Imposto Seletivo: o que a MP de ontem muda para as empresas do Nordeste

Por Glauco Pedrogan Mendonça · OAB/PB 29.438-A · OAB/SP 402.125

Na quarta-feira, 4 de novembro, uma edição extra do Diário Oficial trouxe a Medida Provisória nº 1.399/2026. Ela define quanto o Imposto Seletivo vai cobrar em 2027 sobre veículos, bebidas, cigarros, loterias e bens minerais. O apelido de "imposto do pecado" assusta, e a notícia circulou com cara de aumento. Para quem vende carro, picape ou bebida no Nordeste, porém, a leitura correta é outra.

Um imposto novo no lugar de um velho

A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) criou o Imposto Seletivo para onerar bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Em 2027 o IPI é zerado para quase todos os produtos, com exceção da Zona Franca de Manaus, e o Imposto Seletivo assume esse papel sobre os itens escolhidos pela lei.

A MP foi desenhada para não mudar a conta no curto prazo. As alíquotas de 2027 tomam como referência as do IPI atual, ajustadas por fatores de conversão, e o governo afirma que não haverá aumento de carga. O regime é transitório: vale até 31 de dezembro de 2027.

Duas datas merecem atenção. Por causa da noventena, a cobrança só começa em 2 de fevereiro de 2027, e o governo anunciou uma proposta de emenda para manter o IPI sobre esses produtos até lá. E, até 31 de maio de 2027, o Executivo deve enviar ao Congresso um projeto com as alíquotas que valerão a partir de 2028. A mudança de verdade pode vir nesse segundo texto.

Concessionárias: o preço passa a depender do modelo

É o setor mais atingido. Para automóveis de passeio, a alíquota-base é de 6,3%, que sobe ou desce conforme cinco critérios: fonte de energia, eficiência energética, potência, itens de segurança e reciclabilidade. Carros só a gasolina ou diesel tendem a pagar mais, elétricos e alguns híbridos, menos.

Há um detalhe relevante para o Sertão: caminhões com peso bruto a partir de 3.500 kg ficam fora do imposto, mas as picapes não entram nessa exceção. A caminhonete, que aqui é ferramenta de trabalho, segue a regra dos veículos.

O imposto incide uma única vez, na saída da fábrica ou na importação, e chega embutido no preço. Além disso, pela Constituição, ele integra a base de cálculo do IBS e da CBS. Ou seja, a concessionária precisa entender como o valor vai aparecer na nota da montadora para não errar a própria formação de preço.

Agronegócio e logística: frota pesada preservada

A exclusão dos caminhões pesados protege boa parte da frota do agro e das transportadoras. Os bens minerais extraídos ficam com alíquota zero até o fim de 2027; o regime definitivo virá em lei específica. A atenção, aqui, fica com picapes e utilitários leves comprados para a operação.

Bebidas: carga mantida, cálculo novo

Cerveja de malte terá 4,2%; vinho, 8%; bebidas açucaradas, 2,6%. Para destilados, as alíquotas variam conforme a classificação da MP, e as primeiras análises apontam 20% para a cachaça, produto de peso na economia paraibana. Distribuidores e fabricantes devem conferir a classificação de cada item no texto oficial antes de reajustar tabelas.

A MP ainda pode mudar

Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado em até 120 dias, e o recesso começa em 23 de dezembro. Emendas podem alterar alíquotas, exceções e prazos. Este texto reflete a redação publicada em 4 de novembro de 2026.

O que fazer até fevereiro

  1. Levantar quais produtos vendidos ou comprados pela empresa estão no campo do Imposto Seletivo.

  2. Pedir ao fornecedor ou à montadora a simulação de como o imposto vai aparecer na nota a partir de 2 de fevereiro.

  3. Revisar a formação de preço, lembrando que o Imposto Seletivo entra na base do IBS e da CBS.

  4. Incluir nos contratos de fornecimento de 2027 uma cláusula de reequilíbrio para mudanças na legislação tributária.

  5. Acompanhar a votação da MP e, a partir de maio, o projeto das alíquotas de 2028.

Mais sobre o tema: calendário da Reforma Tributária de 2026 a 2033 · Concessionárias · Agronegócio

Referências: Constituição Federal, art. 153, VIII e § 6º (EC nº 132/2023); Lei Complementar nº 214/2025; Medida Provisória nº 1.399/2026 (DOU, edição extra, 4/11/2026).

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