Por Pedrogan Mendonça Advocacia e Assessoria Especializada
O Congresso promulgou em 16 de outubro a Emenda Constitucional nº 141/2026, que encerra a escala 6×1. Desde então, a pergunta mais ouvida no balcão é se a mudança já vale. Não vale, ainda. Mas o prazo é curto, e o fim de ano, época de maior movimento no comércio, coincide justamente com a primeira etapa.
O que muda, e quando
A emenda não entra em vigor de uma vez. O cronograma tem dois marcos:
16 de dezembro de 2026: a jornada máxima cai para 42 horas semanais e o trabalhador passa a ter dois dias de repouso remunerado por semana. Na mesma data, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras, ainda que o instrumento esteja em vigor.
16 de dezembro de 2027: a jornada máxima chega a 40 horas semanais.
Até 15 de dezembro, portanto, o 6×1 continua permitido. A partir do dia 16, deixa de caber na Constituição.
O que não muda
Três pontos costumam gerar confusão.
O salário não pode ser reduzido. A emenda proíbe qualquer redução nominal ou proporcional, inclusive dos pisos da categoria. Menos horas, mesmo salário. Na prática, a hora de trabalho fica mais cara: o divisor passa de 220 para 210 em 2027 e para 200 em 2028, o que encarece horas extras e adicionais.
O domingo continua sendo preferência, não obrigação. O novo texto fala em dois dias de repouso, "um preferencialmente aos domingos". No comércio, seguem valendo as regras próprias sobre trabalho aos domingos, como a da Lei nº 10.101/2000, que exige que o repouso coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas.
Os dois dias não precisam ser seguidos. A emenda não exige folgas consecutivas. Folgas em dias alternados são possíveis, desde que o trabalhador tenha dois dias de repouso na semana.
Três caminhos para reorganizar a escala
1. 5×2 escalonado. A equipe se divide em grupos com folgas em dias diferentes. Para quem abre seis dias, dois grupos costumam bastar. Quem abre sete dias normalmente precisa de três grupos ou de mais gente: em regra, cerca de 1,4 empregado para cada posto coberto todos os dias.
2. Compensação por norma coletiva. A emenda admite, de forma excepcional, que convenção ou acordo coletivo distribua as folgas no mês, com média de dois dias de repouso por semana e pelo menos um em cada semana. É o caminho para operações com picos sazonais, mas depende do sindicato.
3. Tempo parcial. Contratos de até 30 horas semanais (CLT, art. 58-A) ajudam a cobrir horários de pico sem ampliar a equipe principal.
O 12×36 merece cautela. A média de cerca de 42 horas por semana cabe na primeira etapa, mas ultrapassa o limite de 40 horas a partir de dezembro de 2027. Quem usa esse regime deve rever o modelo ainda em 2027.
O que fazer até 16 de dezembro
Levantar quem trabalha hoje no 6×1 e qual é a jornada real de cada empregado.
Redesenhar a escala com dois dias de folga por semana e jornada de até 42 horas.
Formalizar as mudanças em aditivo assinado pelo empregado, sem prejuízo para ele (CLT, art. 468).
Atualizar o quadro de horários e o sistema de ponto.
Conferir a convenção coletiva da categoria e procurar o sindicato se a escala depender de compensação.
Simular o impacto na folha, considerando o novo divisor e a proibição de reduzir salários.
A constitucionalidade da emenda é questionada no STF (ADI 8041), mas não há liminar suspendendo seus efeitos. Até que haja decisão em sentido contrário, as datas acima valem.
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Referências: Constituição Federal, art. 7º, XIII e XV, com a redação da EC nº 141/2026; EC nº 141/2026, arts. 2º, 3º, 6º e 10; CLT, arts. 58-A, 74 e 468; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único.

